Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando:
I
efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II
decorrente de fusão, incorporaãão, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º
Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
§ 5º
A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.