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Artigo 11, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.

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Art. 11

O regulamento definirá habitação popular, bem como o terreno a ela destinado, considerando, no mínimo, os seguintes requisitos:

I

área total de construção não superior a sessenta metros quadrados;

II

área total do terreno não superior a trezentos metros quadrados;

III

localização em zonas economicamente carentes.

Parágrafo único

- O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.

Art. 11, I da Lei do Distrito Federal 11 /1988