Artigo 11, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988
Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O regulamento definirá habitação popular, bem como o terreno a ela destinado, considerando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I
área total de construção não superior a sessenta metros quadrados;
II
área total do terreno não superior a trezentos metros quadrados;
III
localização em zonas economicamente carentes.
Parágrafo único
- O disposto no inciso II não se aplica quando se tratar de edificação, em condomínio, de unidades autônomas.