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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 11 de 29 de Dezembro de 1988

Institui, no Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, e dá outras providências.

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Art. 4º

São isentos do imposto:

I

as fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;

II

o Estado estrangeiro, quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de sua missão diplomática ou consular e à residência de diplomatas acreditados no País;

III

as transmissões de habitações populares, bem como de terrenos destinados à sua edificação, observado o disposto no art. 11.

IV

os atos de transferência, concedidos em cumprimento ao disposto na medida Provisória n° 2.220, de 04 de setembro de 2001, e no art. 183 da Constituição Federal, de imóveis urbanos no Distrito Federal, àquele que possuir como sua área urbana pública de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por um período de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 439 de 07/01/2002)

Art. 4º, IV da Lei do Distrito Federal 11 /1988