Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Da Organização
Capítulo I
Da sede e da Constituição
Art. 1º
O controle externo da administração Financeira e Orçamentária do Estado será exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.
Art. 2º
O Tribunal de Contas tem sede na Capital, jurisdição em todo o Estado e compõe-se de 7 (sete) conselheiros.
Art. 3º
Funciona no Tribunal de Contas, como integrante de sua organização, a Secretaria Geral.
Capítulo II
Dos Conselheiros
Art. 4º
Os Conselheiros do tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 5º
Os conselheiros gozarão dos direitos seguintes:
I
Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;
II
inamovibilidade;
III
Irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, dos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;
IV
Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;
V
vencimentos, garantias , prerrogativas, direitos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
- Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originalmente, pelo Tribunal Federal de Recursos.
Art. 6º
É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob a pena de perda do cargo.
I
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;
II
exercer atividade política-partidária;
III
exercer, comissão remunerada, inclusive em Órgão de controle financeiro da Administração Direta ou indireta;
IV
exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de Sociedades anônimas ou em comandita por ações;
V
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Art. 7º
É vetado aos companheiros intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parentes até o segundo grau inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código de Processo Civil.
Art. 8º
Não poderão exercer, contemporaneamente, cargo de conselheiro: parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Art. 9º
Depois de nomeados e empossados, os conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentensa judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade nos termos do artigo anterior.
Art. 10º
Os conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício do cargo.
Parágrafo único
- O prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Art. 11
Os conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gosá-las, simultaneamente, mais de dois conselheiros.
Art. 12
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na última quinzena do mês de dezembro, (VETADO).
§ 1º
A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.
§ 2º
Para o ato será exigida a presença de pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive aqueles que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.
§ 3º
Se houver empate, na votação, estará eleito o Conselheiro mais idoso.
§ 4º
O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições.
§ 5º
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá, em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60(sessenta) dias do término do mandato, para concluir o período do antecessor.
§ 6º
Se a vaga ocorrer antes do prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a eleição para completar o mandato do antecessor, na primeira sessão ordinária após o evento.
Art. 13
Compete ao Presidente:
I
dirigir o Tribunal e seus serviços;
II
dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;
III
nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, observadas as normas prescritas para funcionários públicos em geral, inclusive a publicação de todos os atos no Diário Oficial.