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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro


Título I

Da Organização

Capítulo I

Da sede e da Constituição

Art. 1º

O controle externo da administração Financeira e Orçamentária do Estado será exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

Art. 2º

O Tribunal de Contas tem sede na Capital, jurisdição em todo o Estado e compõe-se de 7 (sete) conselheiros.

Art. 3º

Funciona no Tribunal de Contas, como integrante de sua organização, a Secretaria Geral.

Capítulo II

Dos Conselheiros

Art. 4º

Os Conselheiros do tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

Art. 5º

Os conselheiros gozarão dos direitos seguintes:

I

Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;

II

inamovibilidade;

III

Irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, dos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;

IV

Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;

V

vencimentos, garantias , prerrogativas, direitos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

- Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originalmente, pelo Tribunal Federal de Recursos.

Art. 6º

É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob a pena de perda do cargo.

I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;

II

exercer atividade política-partidária;

III

exercer, comissão remunerada, inclusive em Órgão de controle financeiro da Administração Direta ou indireta;

IV

exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de Sociedades anônimas ou em comandita por ações;

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 7º

É vetado aos companheiros intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parentes até o segundo grau inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código de Processo Civil.

Art. 8º

Não poderão exercer, contemporaneamente, cargo de conselheiro: parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Art. 9º

Depois de nomeados e empossados, os conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentensa judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade nos termos do artigo anterior.

Art. 10º

Os conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício do cargo.

Parágrafo único

- O prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

Art. 11

Os conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gosá-las, simultaneamente, mais de dois conselheiros.

Art. 12

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na última quinzena do mês de dezembro, (VETADO).

§ 1º

A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.

§ 2º

Para o ato será exigida a presença de pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive aqueles que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.

§ 3º

Se houver empate, na votação, estará eleito o Conselheiro mais idoso.

§ 4º

O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições.

§ 5º

O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá, em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60(sessenta) dias do término do mandato, para concluir o período do antecessor.

§ 6º

Se a vaga ocorrer antes do prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a eleição para completar o mandato do antecessor, na primeira sessão ordinária após o evento.

Art. 13

Compete ao Presidente:

I

dirigir o Tribunal e seus serviços;

II

dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;

III

nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, observadas as normas prescritas para funcionários públicos em geral, inclusive a publicação de todos os atos no Diário Oficial.


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