Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gosá-las, simultaneamente, mais de dois conselheiros.