Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na última quinzena do mês de dezembro, (VETADO).
§ 1º
A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.
§ 2º
Para o ato será exigida a presença de pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive aqueles que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.
§ 3º
Se houver empate, na votação, estará eleito o Conselheiro mais idoso.
§ 4º
O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições.
§ 5º
O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá, em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60(sessenta) dias do término do mandato, para concluir o período do antecessor.
§ 6º
Se a vaga ocorrer antes do prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a eleição para completar o mandato do antecessor, na primeira sessão ordinária após o evento.