Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Conselheiros do tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos, econômicos, financeiros ou de administração pública.