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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977

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Art. 4º

Os Conselheiros do tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovada a escolha pela Assembléia Legislativa dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos, econômicos, financeiros ou de administração pública.