Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício do cargo.
Parágrafo único
- O prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.