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Artigo 12, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977

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Art. 12

O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na última quinzena do mês de dezembro, (VETADO).

§ 1º

A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.

§ 2º

Para o ato será exigida a presença de pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive aqueles que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.

§ 3º

Se houver empate, na votação, estará eleito o Conselheiro mais idoso.

§ 4º

O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições.

§ 5º

O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá, em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60(sessenta) dias do término do mandato, para concluir o período do antecessor.

§ 6º

Se a vaga ocorrer antes do prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a eleição para completar o mandato do antecessor, na primeira sessão ordinária após o evento.

Art. 12, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 9 /1977