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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977

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Art. 5º

Os conselheiros gozarão dos direitos seguintes:

I

Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;

II

inamovibilidade;

III

Irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, dos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;

IV

Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;

V

vencimentos, garantias , prerrogativas, direitos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

- Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originalmente, pelo Tribunal Federal de Recursos.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 9 /1977