Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não poderão exercer, contemporaneamente, cargo de conselheiro: parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.