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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977

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Art. 8º

Não poderão exercer, contemporaneamente, cargo de conselheiro: parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 9 /1977