JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

É vetado aos companheiros intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parentes até o segundo grau inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código de Processo Civil.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 9 /1977