Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob a pena de perda do cargo.
I
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;
II
exercer atividade política-partidária;
III
exercer, comissão remunerada, inclusive em Órgão de controle financeiro da Administração Direta ou indireta;
IV
exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de Sociedades anônimas ou em comandita por ações;
V
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.