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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977

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Art. 6º

É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, sob a pena de perda do cargo.

I

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;

II

exercer atividade política-partidária;

III

exercer, comissão remunerada, inclusive em Órgão de controle financeiro da Administração Direta ou indireta;

IV

exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de Sociedades anônimas ou em comandita por ações;

V

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 9 /1977