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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977

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Art. 9º

Depois de nomeados e empossados, os conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentensa judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade nos termos do artigo anterior.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 9 /1977