Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Depois de nomeados e empossados, os conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentensa judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade nos termos do artigo anterior.