Artigo 5º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 9 de 14 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os conselheiros gozarão dos direitos seguintes:
I
Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;
II
inamovibilidade;
III
Irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, dos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;
IV
Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;
V
vencimentos, garantias , prerrogativas, direitos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
- Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originalmente, pelo Tribunal Federal de Recursos.