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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 201 de 04 de abril de 2022

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 04 de abril de 2022.


Art. 1º

O art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º (…) Parágrafo único. O cargo de Especialista em Previdência Social previsto no inciso I, alínea A deste artigo desempenha atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual."

Art. 2º

O inciso I do parágrafo 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. (...) § 1º (...) I – interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (...)"

Art. 3º

O artigo 12 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Será promovido à classe subsequente o servidor integrante da carreira de Especialista em Previdência Social que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência: I – da Classe A para a Classe B, alternativamente: a) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou b) possuir curso de pós-graduação, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos. II – da Classe B para a Classe C, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos. III – da Classe C para a Classe D, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou b) ser detentor de título de mestrado ou doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos. IV – para a Classe Especial, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou b) ser detentor de título de doutorado obtido em programas de pós-graduação stricto sensu, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos. § 1º O regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei. § 2º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber. § 3º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ). § 4º Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira."

Art. 4º

Altera o art. 14 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido. § 1º A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor. (...) § 3º REVOGADO § 4º A GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor. § 5º Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente. (...) § 7º REVOGADO § 8º Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor."

Art. 5º

O art. 17 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos de Especialista em Previdência Social, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais de: I – 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação; II – 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e; III – 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado."

Art. 6º

Altera o inciso I do § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. (...) § 1º (...) I – interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;"

Art. 7º

Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Será promovido à classe subsequente, o servidor integrante da carreira de Assistente Previdenciário, que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência: I – da Classe A para a Classe B, alternativamente: a) possuir curso de extensão, relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou b) possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos. II – da Classe B para a Classe C, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou b) possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos. III – da Classe C para a Classe D, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou b) possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos. IV – para a Classe Especial, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou b) possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos. § 1º O regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei. § 2º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber. § 3º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de graduação utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ). § 4º Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira."

Art. 8º

Altera o art. 27 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA – será paga ao servidor que se encontre no exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido. § 1º A GDA será atribuída em função do desempenho individual do servidor. (...) § 3º REVOGADO § 4º A GDA será paga observando-se o limite mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento-base por classe e padrão, considerando o desempenho individual do servidor. § 5º Ato do Diretor-Presidente do RIOPREVIDÊNCIA disporá sobre os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e de atribuição da GDA observada a legislação vigente. (...) § 7º REVOGADO § 8º Quando do ingresso de novo servidor e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho individual, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo estabelecido no §4º deste artigo, conforme a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor."

Art. 9º

Altera o art. 30 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos de Assistente Previdenciário, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para o nível de graduação."

Art. 10º

Altera o Anexo II da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II ESTRUTURA DE CARGOS DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Especialista em Previdência Social ESPECIAL III II I D VI V IV III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I

Art. 11

Altera o Anexo III da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM PREVIDÊNCIA SOCIAL NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO-BASE Superior Especialista em Previdência Social ESPECIAL III R$ 15.054,20 II R$ 14.615,74 I R$ 14.190,04 D VI R$ 13.386,84 V R$ 12.996,94 IV R$ 12.618,39 III R$ 12.250,87 II R$ 11.894,05 I R$ 11.547,63 C VI R$ 10.893,97 V R$ 10.576,68 IV R$ 10.268,63 III R$ 9.969,54 II R$ 9.679,16 I R$ 9.397,25 B VI R$ 8.865,31 V R$ 8.607,11 IV R$ 8.356,42 III R$ 8.113,02 II R$ 7.876,72 I R$ 7.647,31 A V R$ 7.214,44 IV R$ 7.004,30 III R$ 6.800,31 II R$ 6.602,23 I R$ 6.409,94

Art. 12

Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO VI ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO Compete ao cargo de assistente previdenciário, observado o nível de qualificação técnico-profissional do servidor, o apoio e suporte técnicos necessários a: a) formulação e implementação das políticas públicas voltadas para a sustentabilidade financeira, orçamentária e atuarial da Previdência Social do Estado, com especial atenção ao aperfeiçoamento de técnicas gerenciais com foco nas melhorias dos processos; b) atividades relativas à concessão e gestão de benefícios previdenciários, inclusive com atuação em auditorias operacionais e de compliance; c) atividades relativas à gestão e execução de folhas de pagamentos de inativos e pensionistas; d) atividades relativas à atuação em rotinas, procedimentos, processos administrativos e de controle nas áreas de atendimento ao público, recursos humanos, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, administração de materiais; e) atividades relativas à gestão de compras e licitações, informática, contabilidade, orçamento e tesouraria, bem como aquelas relativas à execução de outras atividades relacionadas à administração patrimonial, financeira e orçamentária e quaisquer trabalhos profissionais relacionados com as atividades do Rioprevidência."

Art. 13

Altera o Anexo VII da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VII ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Médio Assistente Previdenciário ESPECIAL III II I D VI V IV III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I

Art. 14

Altera o Anexo VIII da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO VIII TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO-BASE Médio Assistente Previdenciário ESPECIAL III R$6.881,91 II R$6.681,47 I R$6.486,86 D VI R$6.119,69 V R$5.941,45 IV R$5.768,40 III R$5.600,39 II R$5.437,27 I R$5.278,91 C VI R$4.980,09 V R$4.835,04 IV R$4.694,22 III R$4.557,50 II R$4.424,74 I R$4.295,86 B VI R$4.052,71 V R$3.934,67 IV R$3.820,06 III R$3.708,81 II R$3.600,77 I R$3.495,90 A V R$3.298,02 IV R$3.201,97 III R$3.108,70 II R$3.018,16 I R$2.930,26

Art. 15

Altera o Anexo XI da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XI TABELA DE VENCIMENTO-BASE DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR NÍVEL CARGOS* PADRÃO VENCIMENTO-BASE Superior I R$ 5.765,55 II R$ 5.189,00 III R$ 4.612,44 Superior 24h I R$ 3.459,33 II R$ 3.113,40 III R$ 2.767,46 Superior PR I R$ 5.221,28 II R$ 4.229,61 III R$ 4.229,61 Médio I R$ 2.482,58 II R$ 2.039,25 III R$ 1.773,27 Fundamental I R$ 1.739,84 II R$ 1.704,15 III R$ 1.668,46 Elementar I R$ 1.338,96 II R$ 1.309,54 III R$ 1.280,11 Cargos relacionados conforme níveis ao ANEXO II da Lei nº 5.109 de 15/10/2007

Art. 16

Altera o Anexo XII da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO XII TABELA DOS VALORES DE GDA E DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL COMPLEMENTAR NÍVEL CARGOS* PADRÃO GDA AQ GRADUAÇÃO AQ ESPECIALIZAÇÃO AQ MESTRADO AQ DOUTORADO Superior I R$ 1.415,95 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88 II R$ 1.274,36 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88 III R$ 1.132,76 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88 Superior 24h I R$ 849,57 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88 II R$ 764,61 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88 III R$ 679,66 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88 Superior PR I R$ 1.415,95 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88 II R$ 1.274,36 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88 III R$ 1.132,76 R$ - R$ 1.361,21 R$ 2.268,69 R$ 3.629,88 Médio I R$ 949,62 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ - II R$ 780,05 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ - III R$ 678,30 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ - Fundamental I R$ 661,34 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ - II R$ 647,78 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ - III R$ 634,21 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ - Elementar I R$ 617,25 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ - II R$ 603,69 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ - III R$ 590,12 R$ 922,22 R$ - R$ - R$ - Cargos relacionados conforme níveis ao ANEXO II da Lei nº 5.109 de 15/10/2007

Art. 17

Os servidores ocupantes dos cargos de Especialista em Previdência Social serão enquadrados, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, observados os demais critérios de progressão e promoção dispostos na presente legislação, nas classes e padrões definidos nos artigos 11 e 12, conforme o novo interstício apresentado, devendo ser computado o período desde a entrada em exercício do servidor, sem efeitos financeiros retroativos.

Art. 18

Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Previdenciário serão enquadrados, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, observados os demais critérios de progressão e promoção dispostos na presente legislação, nas classes e padrões definidos nos arts. 24 e 25, conforme o novo interstício apresentado, devendo ser computado o período desde a entrada em exercício do servidor, sem efeitos financeiros retroativos.

Art. 19

Para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser observado o estabelecido pelo art. 113 do ADCT e art. 14; art.16, inciso I; art. 19, inciso II e art. 65, todos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e as disposições da Lei Complementar Federal 159, de 17 de maio de 2017.

Art. 20

Revogam-se os §§ 3º e 7º do art. 14, bem como os §§ 3º e 7º do art. 27 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009.

Art. 21

Revogam-se os Anexos IV, V, IX e X da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passando a valer, em substituição, os percentuais definidos nesta Lei, especificamente quanto ao percentual da GDA e ao percentual de Adicional de Qualificação.

Art. 22

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO

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