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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 201 de 04 de abril de 2022

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Art. 1º

O art. 2º da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 2º (…) Parágrafo único. O cargo de Especialista em Previdência Social previsto no inciso I, alínea A deste artigo desempenha atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual."