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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 201 de 04 de abril de 2022

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Art. 2º

O inciso I do parágrafo 1º do art. 11 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. (...) § 1º (...) I – interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão; (...)"