Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 201 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Altera o art. 25 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Será promovido à classe subsequente, o servidor integrante da carreira de Assistente Previdenciário, que preencha os seguintes requisitos, observado o disposto em regulamento a ser editado pelo Rioprevidência: I – da Classe A para a Classe B, alternativamente: a) possuir curso de extensão, relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 5 (cinco) anos; ou b) possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 7 (sete) anos. II – da Classe B para a Classe C, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 11 (onze) anos; ou b) possuir curso superior relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 10 (dez) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 13 (treze) anos. III – da Classe C para a Classe D, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 17 (dezessete) anos; ou b) possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses; ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50% (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 19 (dezenove) anos. IV – para a Classe Especial, alternativamente: a) ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 23 (vinte e três) anos; ou b) possuir título de pós-graduação relacionado com as áreas de atuação do RIOPREVIDÊNCIA, ter obtido resultado satisfatório em 80% (oitenta por cento) das últimas 5 (cinco) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos e 6 (meses); ou c) ter obtido resultado satisfatório em mais de 50 % (cinquenta por cento) das últimas 4 (quatro) avaliações periódicas de desempenho individual e estar em efetivo exercício no cargo por, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos. § 1º O regulamento previsto no caput deverá ser editado em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei. § 2º Enquanto não editado o regulamento previsto no caput, a promoção às classes subsequentes à inicial dos cargos que integram as carreiras criadas por esta Lei será realizada seguindo unicamente os requisitos mínimos estabelecidos neste artigo, aplicando-se o regulamento atualmente em vigor no que couber. § 3º Para fins de promoção, deverão ser observados os mesmos critérios de validação dos cursos de graduação utilizados para a concessão de Adicional de Qualificação (AQ). § 4º Cada título apresentado para fins de evolução funcional só poderá ser utilizado uma vez para esta finalidade ao longo da carreira."