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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 201 de 04 de abril de 2022

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Art. 6º

Altera o inciso I do § 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 24. (...) § 1º (...) I – interstício mínimo de 12 (doze) meses entre cada progressão;"

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 201 /2022