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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 201 de 04 de abril de 2022

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Art. 5º

O art. 17 da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ – a ser concedido aos titulares dos cargos de Especialista em Previdência Social, em retribuição ao atendimento a requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos, nos percentuais de: I – 15% (quinze por cento) do Vencimento-Base para especialização lato sensu, em nível de pós-graduação; II – 25% (vinte e cinco por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível de mestrado e; III – 40% (quarenta por cento) do Vencimento-Base para especialização stricto sensu, em nível doutorado."

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 201 /2022