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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 201 de 04 de abril de 2022

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Art. 12

Altera o Anexo VI da Lei Complementar nº 132, de 25 de novembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO VI ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSISTENTE PREVIDENCIÁRIO Compete ao cargo de assistente previdenciário, observado o nível de qualificação técnico-profissional do servidor, o apoio e suporte técnicos necessários a: a) formulação e implementação das políticas públicas voltadas para a sustentabilidade financeira, orçamentária e atuarial da Previdência Social do Estado, com especial atenção ao aperfeiçoamento de técnicas gerenciais com foco nas melhorias dos processos; b) atividades relativas à concessão e gestão de benefícios previdenciários, inclusive com atuação em auditorias operacionais e de compliance; c) atividades relativas à gestão e execução de folhas de pagamentos de inativos e pensionistas; d) atividades relativas à atuação em rotinas, procedimentos, processos administrativos e de controle nas áreas de atendimento ao público, recursos humanos, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, administração de materiais; e) atividades relativas à gestão de compras e licitações, informática, contabilidade, orçamento e tesouraria, bem como aquelas relativas à execução de outras atividades relacionadas à administração patrimonial, financeira e orçamentária e quaisquer trabalhos profissionais relacionados com as atividades do Rioprevidência."

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 201 /2022