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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 201 de 04 de abril de 2022

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Art. 18

Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Previdenciário serão enquadrados, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, observados os demais critérios de progressão e promoção dispostos na presente legislação, nas classes e padrões definidos nos arts. 24 e 25, conforme o novo interstício apresentado, devendo ser computado o período desde a entrada em exercício do servidor, sem efeitos financeiros retroativos.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 201 /2022