Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 201 de 04 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os servidores ocupantes dos cargos de Assistente Previdenciário serão enquadrados, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, observados os demais critérios de progressão e promoção dispostos na presente legislação, nas classes e padrões definidos nos arts. 24 e 25, conforme o novo interstício apresentado, devendo ser computado o período desde a entrada em exercício do servidor, sem efeitos financeiros retroativos.