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Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - O art. 2º, seus incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX e XVI, seus §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de março de 2002.


Art. 1º

O art. 2º, seus incisos I, II, IV, V, VII, VIII, IX e XVI, seus §§ 1º e 3º, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A Procuradoria Geral do Estado tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária própria. Suas atribuições são as previstas no art. 176 e parágrafos da Constituição do Estado, competindo-lhe: (NR) I - privativamente, exercer a representação judicial do Estado, atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses deste, e oficiar obrigatoriamente no controle interno da legalidade do Poder Executivo; (NR) II - privativamente, promover a inscrição da dívida ativa do Estado, bem como proceder à sua cobrança judicial e extrajudicial; (NR) IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da administração direta, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões interadministrativas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos; (NR) V - defender em juízo ou fora dele o Legislativo, ressalvado o disposto no art. 121 e no Parágrafo Único do art. 133 da Constituição Estadual, e o Judiciário e responder a consultas, quando de iniciativa destes e desde que encaminhadas pela Chefia dos referidos Poderes; (NR) VII - sugerir ao Governador a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Governador na forma da legislação federal específica; (NR) VIII - propor ao Governador o encaminhamento de representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição do Estado; (NR) IX - propor ao Governador a iniciativa de ações, argüições ou quaisquer outras medidas previstas na Constituição Federal para as quais seja legitimado; (NR) XVI - elaborar minutas padronizadas de editais de licitação, e atos de contratação, tais como contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive os de natureza trabalhista, e minutas de qualquer ato de contratação que disponham diversamente da padronização estabelecida por decisão do Procurador-Geral do Estado; (NR) § 1º - Ressalvado o disposto no inciso V deste artigo, todas as consultas à Procuradoria Geral do Estado só poderão ser formuladas por intermédio do Governador ou por Secretário de Estado, após manifestação conclusiva das respectivas assessorias jurídicas. (NR) § 3º - Mediante convênios ou contratos de gestão poderá a Procuradoria Geral do Estado prestar consultoria jurídica e encarregar-se de atos e providências judiciais do interesse dos municípios do Estado do Rio de Janeiro, podendo, ainda, em cada caso, prestar tais serviços a entidades da Administração Indireta do Estado ou Fundações por ele criadas ou mantidas, assegurado o reembolso de eventuais despesas. (NR)"

Art. 2º

O art. 2º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "Art. 2º - ..................... XXII - propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente; XXIII - promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Estado do Rio de Janeiro, realizando atividades de pesquisa e promovendo cursos por intermédio da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado ou com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa; XXIV - exercer a chefia das assessorias jurídicas das Secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado; XXV - exercer amplamente a sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mediante a celebração, na forma da lei, de contratos de gestão com a administração pública direta, indireta e fundacional;"

Art. 3º

O art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual. (NR)"

Art. 4º

O art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar, alterando-se a redação de seus incisos V, VI, X, XI, XII, XXIV, e XLV, acrescendo-se-lhe, ainda, os incisos XLVIII, XLIX, L e LI, nos seguintes termos: "Art. 6º - ........................ V - celebrar todas as espécies de atos de contratação, inclusive, contratos de gestão; (NR) VI - prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira de Procurador do Estado, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado; (NR) X - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e editar seu regimento interno e suas normas de procedimento; (NR) XI - promover a abertura de concurso público para a carreira de Procurador do Estado; (NR) XII - dar posse aos nomeados para cargos efetivos da carreira de Procurador do Estado e para os das carreiras do quadro de apoio da Procuradoria Geral do Estado, bem como aos nomeados em comissão para cargos da Procuradoria Geral do Estado e para os cargos de exercício privativo por Procurador do Estado; (NR) XXIV - avocar encargo de qualquer Procurador do Estado, podendo atribuí-lo a outro, e, também, designar qualquer Procurador do Estado, ainda que se encontre no exercício de funções de cargo de chefia de assessoria jurídica de Secretaria de Estado, para a execução de trabalho específico, independentemente de sua lotação; (NR) XLV - autorizar: (NR) a) - a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; b) - a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência; c) - a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado. XLVIII - promover a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e oficiar nas demais representações em que não seja autor; XLIX - celebrar, na forma da lei, contratos de gestão; L - designar ou autorizar Procurador do Estado, com ou sem prejuízo de suas funções e na forma estabelecida em resolução própria, para a realização de atividades de pesquisa ou de cursos perante a Escola Superior de Advocacia Pública, de conformidade com o disposto no inciso XXIII do art. 2º desta Lei; LI - promover a abertura de concurso público para as carreiras do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado."

Art. 5º

Após a Seção IV, do Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, fica acrescida a Seção V, com a seguinte redação: "Seção V Da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado Art. 10-A - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Corregedor, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes, em atividade, das duas categorias mais elevadas e que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, competindo-lhe: I - fiscalizar a atuação e avaliar o desempenho dos Procuradores do Estado; II - realizar correições, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado, nos órgãos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico; III - propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições; IV - acompanhar o estágio probatório, auxiliado pela Comissão a que se refere o art. 22 desta Lei, e encaminhar o relatório circunstanciado, pela mesma apresentado, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado; V - encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Estado os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas; VI - propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado; VII - prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades do Sistema Jurídico; VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado. § 1º - O Procurador-Corregedor promoverá correições, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado, nos órgãos e entidades que compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado e do Sistema Jurídico, mediante comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 2º - As chefias dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e das Assessorias Jurídicas dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre a regularidade e o funcionamento dos serviços desenvolvidos e fornecendo todos os documentos requisitados para fins de correição. § 3º - O Procurador-Corregedor poderá, a qualquer tempo, requisitar à Chefia dos órgãos e entidades referidos no § 1º deste artigo autos de procedimentos administrativos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 4º - O Procurador-Corregedor guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional. § 5º - Nos meses de janeiro e de julho de cada ano, os órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão encaminhar ao Procurador-Corregedor um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelos mesmos, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Estado, as decisões favoráveis e desfavoráveis havidas em cada qual, o quantitativo de contestações apresentadas, de recursos interpostos e de peças de igual relevância, bem como de pareceres emitidos. § 6º - Previamente à instauração de qualquer espécie de apuração e à sugestão de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Procurador do Estado ou servidor da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador-Corregedor, sempre que possível e como norma de atuação, deverá convocá-los e apurar as razões da conduta desconforme, orientando-os na superação de eventuais dificuldades e auxiliando-os no retorno ao desempenho profícuo e normal de suas atividades profissionais"

Art. 6º

O art. 14 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos, na forma do inciso VI do art. 6º desta Lei, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o disposto no artigo anterior. (NR)"

Art. 7º

Os arts. 21, "caput", 23, "caput" e 26, "caput", da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que disciplinam o estágio confirmatório, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - A contar da data em que o Procurador do Estado de 3ª categoria houver entrado em exercício e durante o período 03 (três) anos, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira. (NR) Art. 23 - A Comissão encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do estágio, relatório circunstanciado ao Procurador-Corregedor, o qual opinará motivadamente pela confirmação ou não do Procurador do Estado na carreira. (NR) Art. 26 - O Procurador-Geral do Estado proferirá sua decisão até 15 (quinze) dias após a manifestação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado a ser emitida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do opinamento do Procurador-Corregedor. (NR)"

Art. 8º

O § 4º do art. 27 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - ....................... § 4º - O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, poderá disciplinar como requisito para promoção, a participação dos Procuradores, mediante freqüência mínima, em atividades promovidas pela Escola Superior de Advocacia Pública e outras de aperfeiçoamento profissional, inclusive congressos, cursos e seminários. (NR)"

Art. 9º

Os arts. 31 e 32 da Lei Complementar n. 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - O Procurador-Geral do Estado promoverá um dos indicados na lista. (NR) Art. 32 - Ainda que ocorram vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas. Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Procurador-Geral do Estado com referência à lista anterior. (NR)"

Art. 10º

O art. 48 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 - O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria. (NR)"

Art. 11

O artigo 50 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 50 - ......................... IX - gratificação por acréscimo de atribuições; X - ajuda de custo para despesa de transporte e mudança."

Art. 12

O art. 51, "caput" e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado farão jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) para o primeiro triênio e de 5% para os demais, até o limite de 60% (sessenta por cento) equivalente a 11 (onze) triênios, podendo o Procurador do Estado que já tenha completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária, ultrapassar o limite referido até o máximo de 70% (setenta por cento) equivalente a 13 (treze) triênios, desde que permaneça em atividade pelo período mínimo necessário à sua aquisição. (NR) Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo é devido a partir do dia imediato àquele em que o Procurador do Estado completar o triênio, sendo que o tempo de serviço necessário à obtenção dos 2 (dois) triênios superiores ao limite de 60% (sessenta por cento) só será computado a partir da data em que o Procurador do Estado houver completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária. (NR)"

Art. 13

O art. 54 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 - O Procurador do Estado terá direito à percepção de diárias, nunca excedentes a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, na forma estabelecida em Resolução do Procurador-Geral, obedecida, quanto ao mais, a legislação pertinente. (NR)"

Art. 14

Após a Subseção V da Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, ficam acrescidas as Subseções VI e VII, com a seguinte redação: "Subseção VI Da Gratificação por Acréscimo de Atribuições Art. 57-A - O Procurador do Estado quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro Procurador do Estado, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. § 1º - O valor da gratificação será fixado por ato do Procurador-Geral do Estado, proporcionalmente ao período da substituição, o qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 2º - O Procurador do Estado só poderá receber a gratificação de que trata este dispositivo até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). § 3º - Ao final de cada período de 30 (trinta) dias, o Procurador do Estado interessado requererá o pagamento da gratificação ao Procurador-Geral do Estado, indicando os termos inicial e final da substituição, o nome do Procurador substituído, o motivo da substituição e o relatório das atividades desempenhadas, fatos estes que deverão estar devidamente atestados por sua chefia imediata. Subseção VII Da Ajuda de Custo Para Transporte e Mudança Art. 57-B - O Procurador do Estado, enquanto designado para ter exercício em Procuradoria Regional à qual estiver vinculada Comarca distante mais de 60 Km (sessenta quilômetros) da mesma ou que vier a ser removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo equivalente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento."

Art. 15

O art. 88 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso a seu § 1º: "Art. 88 - .......................... § 1º - ................................. IX - velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria Geral do Estado como instituição essencial à Justiça, bem como pelo de seus integrantes."

Art. 16

– Nas Disposições Finais e Transitórias da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, fica acrescido o art. 143-A , com a seguinte redação: "Art. 143-A – Ao Governador do Estado cabe a nomeação para os cargos de Chefia das Assessorias Jurídicas das Secretarias de Estado e de Direção dos órgãos jurídicos das Autarquias e Fundações".

Art. 17

As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.

Art. 18

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, e demais disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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