Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 13
O art. 54 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 - O Procurador do Estado terá direito à percepção de diárias, nunca excedentes a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, na forma estabelecida em Resolução do Procurador-Geral, obedecida, quanto ao mais, a legislação pertinente. (NR)"