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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002

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Art. 13

O art. 54 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 54 - O Procurador do Estado terá direito à percepção de diárias, nunca excedentes a 5% (cinco por cento) de sua remuneração, na forma estabelecida em Resolução do Procurador-Geral, obedecida, quanto ao mais, a legislação pertinente. (NR)"

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 104 /2002