Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 12
O art. 51, "caput" e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51 - Os integrantes da carreira de Procurador do Estado farão jus a uma gratificação adicional por tempo de serviço correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) para o primeiro triênio e de 5% para os demais, até o limite de 60% (sessenta por cento) equivalente a 11 (onze) triênios, podendo o Procurador do Estado que já tenha completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária, ultrapassar o limite referido até o máximo de 70% (setenta por cento) equivalente a 13 (treze) triênios, desde que permaneça em atividade pelo período mínimo necessário à sua aquisição. (NR) Parágrafo único - O adicional de que trata este artigo é devido a partir do dia imediato àquele em que o Procurador do Estado completar o triênio, sendo que o tempo de serviço necessário à obtenção dos 2 (dois) triênios superiores ao limite de 60% (sessenta por cento) só será computado a partir da data em que o Procurador do Estado houver completado o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária. (NR)"