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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002

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Art. 3º

O art. 5º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - O Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das duas classes finais da carreira, maiores de 35 (trinta e cinco) anos e com mais de 10 (dez) anos de carreira, integra o Secretariado Estadual. (NR)"