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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002

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Art. 9º

Os arts. 31 e 32 da Lei Complementar n. 15, de 25 de novembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - O Procurador-Geral do Estado promoverá um dos indicados na lista. (NR) Art. 32 - Ainda que ocorram vagas simultaneamente, organizar-se-ão, sucessivamente, tantas listas tríplices quantas forem as vagas. Cada uma das listas somente será elaborada após a escolha do Procurador-Geral do Estado com referência à lista anterior. (NR)"