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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002

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Art. 10

O art. 48 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 48 - O vencimento dos Procuradores do Estado guardará a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra categoria de carreira, a partir do fixado por lei, para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Categoria. (NR)"