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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002

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Art. 6º

O art. 14 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos, na forma do inciso VI do art. 6º desta Lei, obedecida a ordem de classificação no concurso público de que trata o disposto no artigo anterior. (NR)"

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 104 /2002