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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002

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Art. 4º

O art. 6º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar, alterando-se a redação de seus incisos V, VI, X, XI, XII, XXIV, e XLV, acrescendo-se-lhe, ainda, os incisos XLVIII, XLIX, L e LI, nos seguintes termos: "Art. 6º - ........................ V - celebrar todas as espécies de atos de contratação, inclusive, contratos de gestão; (NR) VI - prover os cargos iniciais da carreira, promover, exonerar, aposentar, bem como praticar todo e qualquer ato que importe em provimento ou vacância dos cargos da carreira de Procurador do Estado, dos cargos em comissão e do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado; (NR) X - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria Geral do Estado e editar seu regimento interno e suas normas de procedimento; (NR) XI - promover a abertura de concurso público para a carreira de Procurador do Estado; (NR) XII - dar posse aos nomeados para cargos efetivos da carreira de Procurador do Estado e para os das carreiras do quadro de apoio da Procuradoria Geral do Estado, bem como aos nomeados em comissão para cargos da Procuradoria Geral do Estado e para os cargos de exercício privativo por Procurador do Estado; (NR) XXIV - avocar encargo de qualquer Procurador do Estado, podendo atribuí-lo a outro, e, também, designar qualquer Procurador do Estado, ainda que se encontre no exercício de funções de cargo de chefia de assessoria jurídica de Secretaria de Estado, para a execução de trabalho específico, independentemente de sua lotação; (NR) XLV - autorizar: (NR) a) - a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável; b) - a dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indicada a medida em face da jurisprudência; c) - a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado. XLVIII - promover a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual e oficiar nas demais representações em que não seja autor; XLIX - celebrar, na forma da lei, contratos de gestão; L - designar ou autorizar Procurador do Estado, com ou sem prejuízo de suas funções e na forma estabelecida em resolução própria, para a realização de atividades de pesquisa ou de cursos perante a Escola Superior de Advocacia Pública, de conformidade com o disposto no inciso XXIII do art. 2º desta Lei; LI - promover a abertura de concurso público para as carreiras do quadro de apoio da estrutura da Procuradoria Geral do Estado."