Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O § 4º do art. 27 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27 - ....................... § 4º - O Procurador-Geral do Estado, ouvido o Conselho da Procuradoria Geral do Estado, poderá disciplinar como requisito para promoção, a participação dos Procuradores, mediante freqüência mínima, em atividades promovidas pela Escola Superior de Advocacia Pública e outras de aperfeiçoamento profissional, inclusive congressos, cursos e seminários. (NR)"