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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002

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Art. 5º

Após a Seção IV, do Capítulo II, do Título II, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, fica acrescida a Seção V, com a seguinte redação: "Seção V Da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado Art. 10-A - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será chefiada pelo Procurador-Corregedor, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado dentre os integrantes, em atividade, das duas categorias mais elevadas e que conte, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira, competindo-lhe: I - fiscalizar a atuação e avaliar o desempenho dos Procuradores do Estado; II - realizar correições, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado, nos órgãos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado e nos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Jurídico; III - propor a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, em vista do que for apurado nas correições; IV - acompanhar o estágio probatório, auxiliado pela Comissão a que se refere o art. 22 desta Lei, e encaminhar o relatório circunstanciado, pela mesma apresentado, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado; V - encaminhar à deliberação do Procurador-Geral do Estado os assuntos decorrentes das atividades de correição realizadas; VI - propor ao Procurador-Geral do Estado a edição de atos normativos visando ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado; VII - prestar auxílio ao Procurador-Geral do Estado e aos dirigentes dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado na execução das medidas que objetivem o melhoramento e a regularidade das atividades e serviços da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades do Sistema Jurídico; VIII - exercer outras atividades correlatas ou que lhe vierem a ser atribuídas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado. § 1º - O Procurador-Corregedor promoverá correições, determinadas pelo Procurador-Geral do Estado, nos órgãos e entidades que compõem a estrutura da Procuradoria Geral do Estado e do Sistema Jurídico, mediante comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 2º - As chefias dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e das Assessorias Jurídicas dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Jurídico deverão prestar auxílio ao Procurador-Corregedor, informando sobre a regularidade e o funcionamento dos serviços desenvolvidos e fornecendo todos os documentos requisitados para fins de correição. § 3º - O Procurador-Corregedor poderá, a qualquer tempo, requisitar à Chefia dos órgãos e entidades referidos no § 1º deste artigo autos de procedimentos administrativos para exame, mediante comunicação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. § 4º - O Procurador-Corregedor guardará sigilo na elucidação dos fatos e no exercício de toda e qualquer atividade correcional. § 5º - Nos meses de janeiro e de julho de cada ano, os órgãos da Procuradoria Geral do Estado deverão encaminhar ao Procurador-Corregedor um relatório circunstanciado das atividades desempenhadas pelos mesmos, identificando, entre outros, o total de procedimentos administrativos e judiciais do acervo de cada Procurador do Estado, as decisões favoráveis e desfavoráveis havidas em cada qual, o quantitativo de contestações apresentadas, de recursos interpostos e de peças de igual relevância, bem como de pareceres emitidos. § 6º - Previamente à instauração de qualquer espécie de apuração e à sugestão de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Procurador do Estado ou servidor da Procuradoria Geral do Estado, o Procurador-Corregedor, sempre que possível e como norma de atuação, deverá convocá-los e apurar as razões da conduta desconforme, orientando-os na superação de eventuais dificuldades e auxiliando-os no retorno ao desempenho profícuo e normal de suas atividades profissionais"