Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 14
Após a Subseção V da Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, ficam acrescidas as Subseções VI e VII, com a seguinte redação: "Subseção VI Da Gratificação por Acréscimo de Atribuições Art. 57-A - O Procurador do Estado quando exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro Procurador do Estado, em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento, perceberá gratificação mensal equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos. § 1º - O valor da gratificação será fixado por ato do Procurador-Geral do Estado, proporcionalmente ao período da substituição, o qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. § 2º - O Procurador do Estado só poderá receber a gratificação de que trata este dispositivo até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). § 3º - Ao final de cada período de 30 (trinta) dias, o Procurador do Estado interessado requererá o pagamento da gratificação ao Procurador-Geral do Estado, indicando os termos inicial e final da substituição, o nome do Procurador substituído, o motivo da substituição e o relatório das atividades desempenhadas, fatos estes que deverão estar devidamente atestados por sua chefia imediata. Subseção VII Da Ajuda de Custo Para Transporte e Mudança Art. 57-B - O Procurador do Estado, enquanto designado para ter exercício em Procuradoria Regional à qual estiver vinculada Comarca distante mais de 60 Km (sessenta quilômetros) da mesma ou que vier a ser removido para outro órgão que implique em mudança de residência, perceberá ajuda de custo equivalente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento."