Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
O art. 88 da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso a seu § 1º: "Art. 88 - .......................... § 1º - ................................. IX - velar, permanentemente, pelo bom nome e prestígio da Procuradoria Geral do Estado como instituição essencial à Justiça, bem como pelo de seus integrantes."