Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 2º da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "Art. 2º - ..................... XXII - propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, em assuntos pertinentes à proteção e à defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos do Consumidor e do Meio Ambiente; XXIII - promover o desenvolvimento da ciência jurídica e social em áreas de interesse do Estado do Rio de Janeiro, realizando atividades de pesquisa e promovendo cursos por intermédio da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado ou com o auxílio de outras instituições de ensino e pesquisa; XXIV - exercer a chefia das assessorias jurídicas das Secretarias de Estado, a critério do Governador do Estado; XXV - exercer amplamente a sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira, mediante a celebração, na forma da lei, de contratos de gestão com a administração pública direta, indireta e fundacional;"