Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 104 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os arts. 21, "caput", 23, "caput" e 26, "caput", da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980, que disciplinam o estágio confirmatório, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - A contar da data em que o Procurador do Estado de 3ª categoria houver entrado em exercício e durante o período 03 (três) anos, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira. (NR) Art. 23 - A Comissão encaminhará, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do estágio, relatório circunstanciado ao Procurador-Corregedor, o qual opinará motivadamente pela confirmação ou não do Procurador do Estado na carreira. (NR) Art. 26 - O Procurador-Geral do Estado proferirá sua decisão até 15 (quinze) dias após a manifestação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado a ser emitida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do opinamento do Procurador-Corregedor. (NR)"