Lei Complementar Estadual do Paraná nº 288 de 25 de Novembro de 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar nº 9/2025:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 25 de novembro de 2025.
Altera a alínea "d" do inciso I do art. 9º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º … I - … (...) d) a Corregedoria-Geral, a Primeira Subcorregedoria-Geral e a Segunda Subcorregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado; (...)
Altera o inciso XIV do art. 27 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27. … (...) XIV - editar as normas regulamentando a formação de lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral e do Corregedor-Geral; (...)
Altera o caput e o § 1º e acrescenta o § 3º, todos do art. 30 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 30. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior em votação secreta e unipessoal, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias pelos Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública do Estado, exceto para fins de composição do colegiado do Conselho Superior, caso em que a substituição caberá ao Primeiro Subcorregedor-Geral. (...) § 3º O Primeiro e o Segundo Subcorregedores-Gerais serão nomeados pelo Defensor Público-Geral, por indicação do Corregedor-Geral, dentre os integrantes da categoria mais elevada do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação do Corregedor-Geral.(NR)
Altera o caput e os incisos II e III, todos do art. 31 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 31. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado possuirá uma equipe administrativa composta por: (...) II - um cargo de Primeiro Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; III - um cargo de Segundo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (...)
Acrescenta o § 4º ao art. 40 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação: Art. 40. … (...) § 4º Cria a Coordenadoria Especializada de Defesa dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar - CEDEM, órgão auxiliar vinculado ao Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres - NUDEM da instituição, cuja coordenação será indicada pela Defensora Pública Coordenadora do NUDEM, e nomeada pela Defensoria Pública-Geral, que regulamentará em ato próprio o funcionamento e as suas atribuições.(NR)
Altera os incisos II, III e IV do caput do art. 52 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 52. … (...) II - uma Coordenadoria de Redes Sociais; III - uma Coordenadoria de Eventos e Comunicação Interna; IV - uma Coordenadoria de Comunicação.(NR)
Altera o inciso I do caput do art. 73 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 73. … I - Corregedor-Geral, Primeiro Subcorregedor-Geral e Segundo Subcorregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado; (...)
Altera o caput do art. 74 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 74. São funções de confiança os seguintes cargos da Defensoria Pública do Estado do Paraná: (...)
Altera o caput, os §§1º, 2º e 3º, e acrescenta o § 4º, todos do art. 97 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 97. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o estágio probatório, cabendo à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado e dos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio. § 1º Concluído o acompanhamento do estágio probatório, a Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado, do qual será concedida vista ao avaliado pelo prazo de dez dias para manifestação, assegurado o acesso a todos os elementos do procedimento. § 2º Após a manifestação do avaliado ou o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, e até sessenta dias após o término do período de estágio probatório, a Corregedoria-Geral apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública o relatório circunstanciado, eventuais manifestações do avaliado, e o seu parecer conclusivo e motivado, opinando pela confirmação ou não do avaliado na respectiva carreira. § 3º A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será a relatora natural de todos os procedimentos de estágio probatório perante o Conselho Superior da Defensoria Pública. § 4º O regulamento previsto no caput deste artigo poderá facultar à Corregedoria-Geral a constituição de comissão própria, a ser presidida por um dos Subcorregedores-Gerais e integrada por membros efetivos estáveis e servidores efetivos estáveis, com a atribuição de auxiliar no acompanhamento do estágio probatório e na elaboração do relatório circunstanciado referido no § 1º deste artigo, sendo os servidores estáveis designados somente para as comissões de avaliação do quadro de servidores.(NR)
Altera o caput do art. 124 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 124. A remoção a pedido será feita mediante requerimento enviado ao Defensor Público-Geral do Estado no prazo de até quinze dias, fixado conforme edital de aviso de existência de vaga publicado no Diário Oficial.
Acrescenta o Capítulo I-A ao Título IV da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação: TÍTULO IV .................................................. CAPÍTULO I-A DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Art. 190-A A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá celebrar com o Defensor Público, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em regulamento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. § 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta prevista nesta Lei Complementar ou em regulamento interno, punível com advertência. § 2º A celebração do TAC não impede o exercício das atribuições da Corregedoria-Geral para fins de orientação, controle e fiscalização funcional. Art. 190-B Por meio do TAC, o Defensor Público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e vedações previstos na legislação vigente. Parágrafo único. Quando da celebração do TAC, poderá o Defensor Público autorizar, se houver dano ao erário, o desconto em folha do valor correspondente, respeitado o limite de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida mensal. Art. 190-C Não poderá ser firmado TAC com o Defensor Público que, nos últimos três anos: I - tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com a Defensoria Pública do Estado do Paraná; ou II - possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.(NR) ..................................................
..................................................
Capítulo I-a
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC ..................................................
Altera as alíneas "a" e "f " do inciso III do art. 251 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 251. ... (...) III - … a) o Primeiro e o Segundo Subcorregedores-Gerais; (...) f) os Coordenadores de Núcleos Especializados e as Coordenadorias designadas vinculadas aos Núcleos Especializados; (...)
O Anexo I da Lei nº 21.358, de 5 de janeiro de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
1º de fevereiro de 2026, em relação aos seus arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e o constante na alínea "a" do inciso III do art. 251 - alterada pelo art. 12.
Aos membros e servidores que já tiverem completado o período de estágio probatório de três anos na entrada em vigor desta Lei, será aplicado, até o evento de que trata o antigo § 2º do art. 97 da Lei Complementar nº 136, de 2011, ultrativamente o regramento anterior.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente Anexo Único Altera o(a) Anexo I Atribuições dos cargos e funções na Lei 21358 de 05/01/2023
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado