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Artigo 14, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 288 de 25 de Novembro de 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I

1º de fevereiro de 2026, em relação aos seus arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e o constante na alínea "a" do inciso III do art. 251 - alterada pelo art. 12.

II

na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Parágrafo único

Aos membros e servidores que já tiverem completado o período de estágio probatório de três anos na entrada em vigor desta Lei, será aplicado, até o evento de que trata o antigo § 2º do art. 97 da Lei Complementar nº 136, de 2011, ultrativamente o regramento anterior.