Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 288 de 25 de Novembro de 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 14
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I
1º de fevereiro de 2026, em relação aos seus arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º e o constante na alínea "a" do inciso III do art. 251 - alterada pelo art. 12.
II
na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Parágrafo único
Aos membros e servidores que já tiverem completado o período de estágio probatório de três anos na entrada em vigor desta Lei, será aplicado, até o evento de que trata o antigo § 2º do art. 97 da Lei Complementar nº 136, de 2011, ultrativamente o regramento anterior.