Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 288 de 25 de Novembro de 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 3º
Altera o caput e o § 1º e acrescenta o § 3º, todos do art. 30 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 30. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Paraná é exercida pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, indicado dentre os integrantes de categoria mais elevada da carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior em votação secreta e unipessoal, e nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 1º O Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado será substituído em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças e férias pelos Subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública do Estado, exceto para fins de composição do colegiado do Conselho Superior, caso em que a substituição caberá ao Primeiro Subcorregedor-Geral. (...) § 3º O Primeiro e o Segundo Subcorregedores-Gerais serão nomeados pelo Defensor Público-Geral, por indicação do Corregedor-Geral, dentre os integrantes da categoria mais elevada do quadro ativo da Carreira de Defensor Público do Estado, exercendo suas funções por delegação do Corregedor-Geral.(NR)