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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 288 de 25 de Novembro de 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 9º

Altera o caput, os §§1º, 2º e 3º, e acrescenta o § 4º, todos do art. 97 da Lei Complementar nº 136, de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 97. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado regulamentará o estágio probatório, cabendo à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado o acompanhamento da atuação do Defensor Público do Estado e dos integrantes do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná em estágio. § 1º Concluído o acompanhamento do estágio probatório, a Corregedoria-Geral elaborará relatório circunstanciado, do qual será concedida vista ao avaliado pelo prazo de dez dias para manifestação, assegurado o acesso a todos os elementos do procedimento. § 2º Após a manifestação do avaliado ou o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, e até sessenta dias após o término do período de estágio probatório, a Corregedoria-Geral apresentará ao Conselho Superior da Defensoria Pública o relatório circunstanciado, eventuais manifestações do avaliado, e o seu parecer conclusivo e motivado, opinando pela confirmação ou não do avaliado na respectiva carreira. § 3º A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado será a relatora natural de todos os procedimentos de estágio probatório perante o Conselho Superior da Defensoria Pública. § 4º O regulamento previsto no caput deste artigo poderá facultar à Corregedoria-Geral a constituição de comissão própria, a ser presidida por um dos Subcorregedores-Gerais e integrada por membros efetivos estáveis e servidores efetivos estáveis, com a atribuição de auxiliar no acompanhamento do estágio probatório e na elaboração do relatório circunstanciado referido no § 1º deste artigo, sendo os servidores estáveis designados somente para as comissões de avaliação do quadro de servidores.(NR)