Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 288 de 25 de Novembro de 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 11
Acrescenta o Capítulo I-A ao Título IV da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação: TÍTULO IV .................................................. CAPÍTULO I-A DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC Art. 190-A A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá celebrar com o Defensor Público, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos definidos em regulamento do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. § 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta prevista nesta Lei Complementar ou em regulamento interno, punível com advertência. § 2º A celebração do TAC não impede o exercício das atribuições da Corregedoria-Geral para fins de orientação, controle e fiscalização funcional. Art. 190-B Por meio do TAC, o Defensor Público interessado assume a responsabilidade pela irregularidade que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e vedações previstos na legislação vigente. Parágrafo único. Quando da celebração do TAC, poderá o Defensor Público autorizar, se houver dano ao erário, o desconto em folha do valor correspondente, respeitado o limite de 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida mensal. Art. 190-C Não poderá ser firmado TAC com o Defensor Público que, nos últimos três anos: I - tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta com a Defensoria Pública do Estado do Paraná; ou II - possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.(NR) ..................................................