Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025
Institui o regime de previdência complementar para parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º
– Fica instituído o regime de previdência complementar para parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, regido pelo art. 202 da Constituição da República e pelas Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.
Art. 2º
– Poderão aderir ao regime de previdência complementar de que trata o art. 1º, por meio de plano de benefícios ofertado nos termos desta lei complementar:
I
o parlamentar da Assembleia Legislativa que estiver em exercício do mandato, observado o disposto no parágrafo único;
II
o parlamentar na condição prevista no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que faça opção pela remuneração do mandato nos termos do § 3º desse artigo.
Parágrafo único
– O parlamentar vinculado ao instituto a que se refere o caput do art. 37 da Lei Complementar nº 140, de 12 de dezembro de 2016, poderá aderir, sem perda do vínculo previdenciário com esse instituto, ao plano de benefícios de que trata esta lei complementar, não fazendo jus, nessa hipótese, à contrapartida da Assembleia Legislativa.
Art. 3º
– A Assembleia Legislativa patrocinará o plano de benefícios do regime de previdência complementar na forma prevista nesta lei complementar.
Capítulo II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ADESÃO A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DO CONVÊNIO DE ADESÃO Seção I Disposições Gerais
Art. 4º
– Para a implementação do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar, fica a Assembleia Legislativa autorizada a celebrar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar – EFPC – para prover e administrar plano de benefícios multipatrocinado, com vigência por prazo indeterminado, observadas as disposições das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, de 2001.
Art. 5º
– Compete à Assembleia Legislativa, na condição de patrocinadora, supervisionar e fiscalizar as atividades decorrentes do convênio a que se refere o art. 4º, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos ou esclarecimentos relativos ao plano de benefícios do regime de previdência complementar. Seção II Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 6º
– A escolha da EFPC responsável pela administração do plano de benefícios do regime de previdência complementar será precedida de processo seletivo simplificado, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano de benefícios.
Capítulo III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 7º
– O plano de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar será estruturado na modalidade de contribuição definida e financiado de acordo com os planos de custeio, na forma do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.
Art. 8º
– A forma de concessão, o cálculo e o pagamento dos benefícios constarão do regulamento do plano, estabelecido pela EFPC em conformidade com as Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001, e com as normas do órgão federal regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 9º
– Poderão ser instituídos benefícios para cobrir eventos de risco de invalidez ou morte, conforme estabelecido no regulamento do plano de benefícios do regime de previdência complementar.
Parágrafo único
– Para fins do disposto no caput, a EFPC gestora contratará seguro e instituirá contribuição de risco, custeada de forma paritária pela Assembleia Legislativa e pelo participante segurado ou exclusivamente por este último.
Capítulo IV
DAS FONTES DE RECEITAS E SUAS APLICAÇÕES
Art. 10º
– As fontes de receitas serão definidas no plano de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar.
Art. 11
– A contribuição normal do participante segurado terá como base de cálculo:
I
para o parlamentar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS –, o valor da parcela do subsídio mensal que for superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios desse regime;
II
para o parlamentar vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, o valor do subsídio mensal deduzido da remuneração adotada como base de cálculo para contribuição previdenciária desse regime, sendo vedados:
a
incluir parcela de remuneração que integre a base de cálculo da contribuição para o regime de previdência complementar de que trata o § 14 do art. 40 da Constituição da República;
b
exceder o valor da base de cálculo previsto no inciso I.
Parágrafo único
– Além das contribuições normais, o plano de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar poderá prever o aporte de recursos pelos participantes segurados, a título de contribuição facultativa, sem contrapartida da Assembleia Legislativa.
Art. 12
– Em observância ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição da República e no § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 108, de 2001, a alíquota de contribuição normal da patrocinadora será igual à do participante segurado, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) aplicado sobre a base de cálculo a que se refere o art. 11.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
– Havendo compatibilidade com o regulamento do plano de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar, será permitida a assunção de tempo, ininterrupto ou não, de exercício de mandato legislativo na Assembleia Legislativa anterior à data de adesão do participante ao regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar, computado a partir de 13 de dezembro de 2016, data de publicação da Lei Complementar nº 140, de 2016, ao parlamentar em exercício na Assembleia Legislativa após a data de publicação desta lei, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia Legislativa, mediante, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º, contribuição paritária do participante e da patrocinadora, observado o disposto no art. 12.
Art. 14
– Ficam revogados os arts. 1º a 36, os §§ 4º e 5º do art. 37 e os arts. 38 e 39 da Lei Complementar nº 140, de 2016.
Art. 15
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO