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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025


Art. 5º

– Compete à Assembleia Legislativa, na condição de patrocinadora, supervisionar e fiscalizar as atividades decorrentes do convênio a que se refere o art. 4º, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos ou esclarecimentos relativos ao plano de benefícios do regime de previdência complementar. Seção II Do Processo de Seleção da Entidade