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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 5º

– Compete à Assembleia Legislativa, na condição de patrocinadora, supervisionar e fiscalizar as atividades decorrentes do convênio a que se refere o art. 4º, podendo, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos ou esclarecimentos relativos ao plano de benefícios do regime de previdência complementar. Seção II Do Processo de Seleção da Entidade

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 180 /2025