Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025
Art. 6º
– A escolha da EFPC responsável pela administração do plano de benefícios do regime de previdência complementar será precedida de processo seletivo simplificado, conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência, que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano de benefícios. (Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 10, de 20/2/2025.)