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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 7º

– O plano de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar será estruturado na modalidade de contribuição definida e financiado de acordo com os planos de custeio, na forma do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 180 /2025