Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O plano de benefícios do regime de previdência complementar de que trata esta lei complementar será estruturado na modalidade de contribuição definida e financiado de acordo com os planos de custeio, na forma do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.