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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025

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Art. 8º

– A forma de concessão, o cálculo e o pagamento dos benefícios constarão do regulamento do plano, estabelecido pela EFPC em conformidade com as Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001, e com as normas do órgão federal regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 180 /2025