Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 180 de 14 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A forma de concessão, o cálculo e o pagamento dos benefícios constarão do regulamento do plano, estabelecido pela EFPC em conformidade com as Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 2001, e com as normas do órgão federal regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.